Posse do Presidente do CAU-BR

MANDATO DOS ARQUITETOS CONSELHEIROS FEDERAIS, DOS ESTADOS DO DISTRITO FEDERAL
A Coordenadoria Nacional de Câmaras Especializadas de Arquitetura, no cumprimento do que determina a Lei 12.378 de 31 de dezembro de 2010, que criou o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU, e, considerando o Parecer nº 198/2011, exarado pela Procuradoria Jurídica do CONFEA, transcrito em partes abaixo, e considerando a posse do Presidente do CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL-CAU/BR, prevista para ocorrer em Brasília, no próximo dia 08 de dezembro, comunica:
1 - Os atuais arquitetos que exercem mandato como Conselheiros Federais, Conselheiros dos Estados e do Distrito Federal, estarão automaticamente desligados do Sistema CONFEA/CREA, a partir da data de publicação da posse do Presidente do CAU/BR, no Diário Oficial da União.
2 - A Coordenadoria Nacional recomenda que os Coordenadores de Câmara tentem agilizar ao máximo os processos em andamento em suas Câmaras, principalmente os processos deRegistro de empresas e ou de profissionais arquitetos.
3 - Os Conselheiros arquitetos com mandato no Sistema CONFEA/CREA,não devem, a partir da data da publicação da posse do Presidente do CAU/BR no D.O.U., prevista para a edição do dia 12 de dezembro de 2011, produzir qualquer ato oficial dentro do Sistema CONFEA/CREA, incluindo-se nesta condição, os Conselheiros arquitetos que ocupem cargos nas Diretorias do CONFEA ouCREAs ou em áreas semelhantes.
4 -A Coordenadoria Nacional, os Coordenadores de Câmaras Especializadas de arquitetura dos Estados e do Distrito Federal, os Conselheiros do CAU/BR e dos CAUs, com o apoio das Entidades Nacionais dos Arquitetos, devem dar ampla publicidade aos CREAs e aos arquitetos e urbanistas, para estes prazos.
5 - Tão logo a posse do Presidente do CAU/BRseja publicada no D.O.U., a Coordenadoria Nacional enviará uma cópia deste ato, a todos os Coordenadores de Câmaras Especializadas de Arquitetura.
Parecer do Procurador Jurídico do CONFEA (parte)
(pergunta feita pela Coordenadoria Nacional em consulta ao CONFEA):

a) Quando se dará o encerramento dos mandatos dos atuais Conselheiros Federais da Área de Arquitetura junto ao Plenário do Confea, por extensão dos Conselheiros Regionais das Câmaras Especializadas de cada Crea;

"Os atuais Conselheiros Federais do Confea que pertencem à categoria dos arquitetos devem continuar exercendo os seus mandatos até a instalação do CAU/BR. Tal instalação se dará com a publicidade oficial do ato de posse dos seus conselheiros e de seu Presidente nos termos do artigo 68 da Lei 12.378/2010. Como os conselheiros federais já foram eleitos e empossados, basta apenas a posse do Presidente.
Com a publicidade da posse do Presidente do CAU e aplicação do artigo 55 da norma supracitada, os Conselheiros Federais Arquitetos não estarão mais inscritos no Sistema Confea/Crea. É obrigatório observar que a transferência desse registro é imediata, carecendo apenas do envio de informações de uma autarquia para outra para fins de controle administrativo. Vejamos o que diz o artigo:


Art. 55.  Os profissionais com título de arquitetos e urbanistas, arquitetos e engenheiro arquiteto, com registro nos atuais Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREAs terão, automaticamente, registro nos CAUs com o título único de arquiteto e urbanista.
Parágrafo único.  Os CREAs enviarão aos CAUs a relação dos arquitetos e urbanistas, arquitetos e engenheiro arquiteto inscritos, no prazo de 30 (trinta) dias da instalação do CAU, bem como os prontuários, dados profissionais, registros e acervo de todas as ARTs emitidas pelos profissionais e todos os processos em tramitação.


Com a instalação do CAU, todos os arquitetos antes registrados perante o Sistema Confea/Crea estarão registrados no CAU. O envio de tais informações terá apenas natureza declaratória e não constitutiva. Isso quer dizer que de acordo com a lei os arquitetos passarão a estar registrados no CAU no dia seguinte ao ato de instalação. Não apenas a partir do envio das informações. A transferência das informações tem apenas caráter administrativo."

Brasília-DF, 30 de novembro de 2011.
Coordenadoria Nacional de Câmaras Especializadas de Arquitetura - CONFEA

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