Publicada decisão que restaurou vigência da Resolução Nº 51

Acórdão da 8ª Turma do TRF-1 deu provimento ao recurso impetrado pelo CAU/BR



Foi publicado no site do Tribunal Regional Federal da 1ª Região o acórdão da 8ª Turma, que restabelece a validade e a vigência da Resolução nº 51 do CAU/BR. A Resolução define as atividades que só podem ser realizadas por arquitetos e urbanistas, entre essas o projeto arquitetônico nas mais diversas modalidades. A decisão deu provimento ao agravo de instrumento impetrado pelo CAU/BR, contra a liminar concedida à Associação Brasileira de Engenheiros Civis (ABENC), que suspendia a vigência da Resolução nº 51.
A ementa da decisão esclarece que estando “reconhecida a legalidade e a legitimidade da Resolução CAU/BR 51/2013 — uma vez que está amparada pelas diretrizes da Lei 12.378/2010 —, não se faz necessária a edição de resolução conjunta para validar matéria previamente regulada em legislação específica”. Leia aqui a íntegra.
No recurso, o CAU/BR argumentou que a ação proposta pela ABENC baseia-se na Lei 5.194/1966 e na Resolução 218 do CONFEA, que atribuem ao engenheiro a elaboração de “projetos” de modo genérico, enquanto a Resolução nº 51 trata de “projetos arquitetônicos”. Dessa forma, a Resolução do CAU/BR, que seguiu a Lei 12.378/2010, não contradiz norma do CONFEA, inclusive porque a Resolução CONFEA 1.010/2005 já previa que a concepção e execução de Projetos de Arquitetura seria de incumbência do arquiteto.
O CAU/BR também vem argumentando que, diferentemente do entendimento da ABENC, a suspensão da Resolução nº 51 pode, sim, expor o usuário ao risco da elaboração de projeto arquitetônico por profissional não qualificado, que não se aprofundou, ao longo do curso de graduação, nessa atividade.
O Juiz Federal Mark Ychida Brandão, substituindo o relator Desembargador Marcos Augusto de Souza, havia votado pela manutenção da decisão que suspendia a vigência da Resolução 51. O Ministério Público, por sua vez, defendeu a tese do CAU/BR. Ao julgar, a Desembargadora Maria do Carmo Cardoso, presidente da 8ª. Turma divergiu do relator e votou pelo provimento do agravo de instrumento. O Desembargador Novely Vilanova, que completa a Turma, acompanhou a presidente, resultando no provimento do recurso, o que significa que a Resolução 51 teve sua vigência plena restabelecida.
O CAU/BR vem sendo representado junto ao TRF-1 pelos advogados Carlos Medeiros, chefe de sua Assessoria Jurídica, e Carlos Mario Velloso Filho.

OUTRAS AÇÕES – No Estado de Santa Catarina, o CREA/SC propôs uma Ação Civil Pública em que pediu a inconstitucionalidade do § 1° do art. 3° da Lei n° 12.378. O referido inciso diz que o “CAU/BR especificará as áreas de atuação privativas dos arquitetos e urbanistas e as áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas”. O pedido do CREA/SC foi acolhido, mas o CAU/BR recorreu e obteve o efeito suspensivo da decisão, ou seja, a Resolução nº 51 também continua valendo em Santa Catarina. No Estado do Paraná, o CREA/PR também entrou com uma ação contra a Resolução nº 51,que foi julgada improcedente pela Justiça.

Publicado em 23/03/2015
Fonte: http://www.caubr.gov.br/?p=40608

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